Transição ESG: Obrigação de reporte de sustentabilidade adiada
A nova diretiva da UE, que prevê o adiamento do calendário legal associado às obrigações de informação e ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, já entrou em vigor.
As alterações surgem no contexto do plano estratégico da UE para manter competitiva a economia europeia, que prevê a adoção de um pacote de medidas de simplificação legislativa e de redução dos encargos administrativos das empresas com atividades de reporte ESG (indicadores ambientais, sociais e de ‘governance’).
O objetivo é dar às empresas mais tempo para se adaptarem às novas normas ainda em discussão, no âmbito da proposta de simplificação ‘Omnibus I’ apresentada pela Comissão Europeia em fevereiro, garantindo-lhes a segurança de que não vão incorrer em custos desnecessários.
O que muda
As alterações agora regulamentadas envolvem o adiamento por dois anos da aplicação da diretiva de relato de sustentabilidade (CSRD) para as empresas que ainda não iniciaram o reporte ao abrigo das normas europeias, como grandes empresas e PME cotadas, e por um ano a transposição e aplicação da primeira fase da diretiva relativa ao dever de diligência das empresas (CSDDD), que as responsabiliza pelo controlo de todas a suas cadeias de fornecimento.
Assim, em termos de relatórios de sustentabilidade, as empresas com mais de 250 trabalhadores, que estavam obrigadas a comunicar os seus indicadores de gestão sustentável em 2026, face ao exercício financeiro de 2025, passarão a poder fazê-lo agora em 2028, face aos dados do anterior exercício.
As PME cotadas, que deveriam comunicar o seu alinhamento aos referenciais de sustentabilidade em 2027 no anterior calendário, poderão agora iniciar este procedimento em 2029, relativamente ao ano financeiro de 2028.
Quanto à aplicação da diretiva que regulamenta o dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, os Estados-membros passarão a ter até 26 de julho de 2027 para fazer a sua transposição para o direito nacional.
O adiamento por um ano será também aplicável ao primeiro grupo de empresas alvo da diretiva CSDDD, empresas com mais de 5 mil trabalhadores e um volume de negócios superior a 1,5 mil milhões de euros, que só terão de começar a aplicar as regras do dever de diligência sobre as suas cadeias de valor, a partir de 2028, em vez de 2027.
Para os restantes grupos de empresas alvo, o calendário de obrigações mantém-se inalterado, com início marcado para 2028, no caso de empresas com mais de 3 mil trabalhadores e um volume de negócios superior a 900 milhões de euros, e para 2029, para empresas com mais de mil trabalhadores e um volume de negócios superior a 450 milhões de euros.
Os Estados-membros da UE devem até final desde ano proceder à transposição da diretiva ‘stop-the-clock’ (Diretiva UE 2025/794.
Fonte: Iapmei